DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3151672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
- SINISTRO ENVOLVENDO O CONDUTOR (CARLOS) E O GARUPA (GABRIEL), FILHO DO AUTOR MÁRCIO (SEGURADO) E PAI DO AUTOR DAVI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL (MOTOCICLETA). PERDA TOTAL. SINISTRO ENVOLVENDO O CONDUTOR (CARLOS) E O GARUPA (GABRIEL), FILHO DO AUTOR MÁRCIO (SEGURADO) E PAI DO AUTOR DAVI. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CONDUTOR E O GARUPA. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA CONTRATADA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAL E MORAL, ALÉM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL DERIVADA DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO PARA PASSAGEIROS. CONDUTOR COM ALTO ÍNDICE DE CONSUMO ALCOÓLICO, CONFORME REVELOU SEU EXAME DE ALCOOLEMIA. NÍTIDA EXCLUSÃO DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO SENTIDO DE QUE É ÔNUS DA SEGURADORA A PROVA DA ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE, UMA VEZ DEMONSTRADA, ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O RISCO DA SINISTRALIDADE FOI AGRAVADO, NA FORMA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO DE ALCOOLEMIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECUSA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 769 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de agravamento do risco e, por consequência, da obrigação de indenizar nos termos do contrato de seguro, em razão de o veículo ter sido entregue ao condutor habitual regularmente habilitado, de conhecimento prévio da seguradora e do estipulante, sobrevindo sinistro com terceiro que havia ingerido álcool sem ciência do possuidor da motocicleta. Argumenta que:
Logo de plano convém ressaltar que os fatos que constituem a causa de pedir da presente demanda são incontroversos e sobre eles não há discussão, a saber: (fl. 1.021)
A hipótese é de não agravamento do risco, quando um veículo segurado é entregue pelo segurado para um condutor habitual, regularmente habilitado e de prévio conhecimento da seguradora e do estipulante e a partir de então ocorre um sinistro e há negativa de pagamento da indenização
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.