DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO DE SOUZA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3151548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO DE SOUZA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem de manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, e negou a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art.
- O Recurso Especial inadmitido apontava violação ao art.
Resultado indicado
O agravante pugna pelo afastamento de ambos os óbices sumulares, a fim de que o Recurso Especial seja processado e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO DE SOUZA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem de manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e negou a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei).
O Recurso Especial inadmitido apontava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal sustentando insuficiência probatória para a condenação e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 defendendo o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado.
A inadmissão na origem se fundou nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 747-752).
O agravante pugna pelo afastamento de ambos os óbices sumulares, a fim de que o Recurso Especial seja processado e provido (fls. 764-772).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 808-811).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que sua absolvição seria imperiosa porque as drogas foram encontradas em uma mochila enterrada em terreno separado de sua residência, e que o corréu Gabriel Galvão da Silva teria assumido a propriedade dos entorpecentes, de modo que não haveria certeza suficiente quanto à autoria delitiva.
A tese não pode prosperar nesta sede.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação defensiva, assentou que a autoria e a materialidade do tráfico foram demonstradas por conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo, depoimentos dos agentes policiais coesos entre si e com as demais provas e, sobretudo, pelo próprio depoimento do agravante em sede policial, no qual reconheceu ter ciência da existência dos entorpecentes no local. O Colegiado Estadual destacou, ademais, a contradição entre as versões apresentadas pelo agravante na fase extrajudicial e em juízo, o que reforça a conclusão condenatória.
Nesse contexto, a pretensão absolutória não traduz mera revaloração jurídica de fatos incontroversos como alega o agravante , mas sim verdadeiro pedido de reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Com efeito, para se concluir de modo diverso
[trecho intermediário suprimido]
impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias. .. (AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.