DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO VIGANICO ALVES à decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3151478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO VIGANICO ALVES à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Data máxima vênia, analisando a v. decisão ora embargada, se verifica a deficiência na sua fundamentação.
- É imperativo legal que o processo deve ser aproveitado no seu todo, pois somente dessa maneira se estaria garantido o mais amplo direito de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO VIGANICO ALVES à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Data máxima vênia, analisando a v. decisão ora embargada, se verifica a deficiência na sua fundamentação.
É imperativo legal que o processo deve ser aproveitado no seu todo, pois somente dessa maneira se estaria garantido o mais amplo direito de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal.
Ora, no caso dos autos, data vênia, a análise do Agravo em Recurso Especial se deu de forma sintética, ferindo de morte o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88, bem como os demais dispositivos referidos no Recurso Especial.(fl.241)
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Não há que se falar em rejeição dos Embargos ao argumento de que a Defesa pretende a rediscussão do julgamento realizado por este Areópago, pois, em verdade, o Embargante deseja tão-somente que se declare as omissões constante da decisão guerreada referente a análise do dispositivo infraconstitucional, fundamentando a decisão na ótica do mandamento constitucional do art. 93, inciso IX da Magna Carta, sob pena de restar violado o art. 5º, inciso LV, também da Lei Maior.
Por essas razões se requer a declaração do acórdão para que seja sanada tal omissão.
Sabe-se que para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário faz-se necessário o prequestionamento da questão constitucional.
Assim, estes Embargos visam prequestionar matéria constitucional, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido em eventual Recurso Raro, nos termos dos verbetes das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.(fl. 243)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e não cabimento do REsp quando a tese
[trecho intermediário suprimido]
que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.