DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3151172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que Francisco Alves da Penha Neto foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Encerrada a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que Francisco Alves da Penha Neto foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls. 390-394).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas.
A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a absolvição, ao fundamento de que as provas produzidas durante a instrução criminal não demonstraram, de forma segura, a participação do acusado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (fls. 448-469).
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados, consignando o Tribunal de origem inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (fls. 523-538).
Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput, e 14, II, do Código Penal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a autoria delitiva e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais (fls. 627-643).
O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de deficiência na demonstração da violação legal e de incidência da Súmula 7, STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório (fls. 659-662).
No presente agravo, o Ministério Público sustenta, em síntese, que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado e que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica das provas, não havendo incidência da Súmula 7, STJ (fls. 664-677).
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 678-683).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 707-712).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Todavia, não merece provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença absolutória ao concluir que não há
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido foram citados precedentes desta Corte Superior que reconhecem a impossibilidade de reexame da prova na via especial, como se observa, por exemplo, do AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/9/2023, mencionado pelo Tribunal de origem.
Assim, a pretensão do recorrente, voltada a afastar a absolvição fundada na insuficiência probatória, não pode ser examinada nesta instância especial.
Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, também não se verifica ilegalidade, pois o Tribunal de origem examinou expressamente a matéria suscitada, concluindo inexistir omissão no acórdão embargado, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, permanece hígida a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.