DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHIAS CUNHA contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recur… — AREsp AREsp 3151150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHIAS CUNHA contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts.
- 155, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar realizadas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHIAS CUNHA contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar realizadas.
Inadmitido o recurso especial (Súmula 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual alegou que a solução do recurso especial não depende de revolvimento de fatos e provas.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo "provimento do agravo e o desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 637/657).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Por outro lado, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio
[trecho intermediário suprimido]
e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.
4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.
5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 851.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.