ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3151007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n.
- 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Deficiência de cotejo analítico. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto (i) à deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o enfrentamento exclusivo deste último óbice seria suficiente para afastar, por si só, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou de forma expressa a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo que cabia ao agravante impugnar especificamente ambos os fundamentos.
4. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, impondo-se, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica e de que o enfrentamento da Súmula n. 7/STJ teria alcançado o núcleo da inadmissão, sem demonstrar, com precisão, que o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
si, afastaria a deficiência de cotejo analítico. Trata-se de causas obstativas diversas, que exigem impugnações autônomas e específicas. A tese de revaloração jurídica, sem revolvimento fático, demanda, para ser útil à superação da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa própria e cotejo entre as premissas fáticas expressamente admitidas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida; e, para a demonstração de dissídio, requer cotejo analítico nos termos legais e regimentais. A decisão agravada, ao exigir a impugnação integral dos fundamentos e ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, alinhou-se à orientação da Corte Especial de que a decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
Nesse contexto, ausente impugnação específica e suficiente, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.