DECISÃO EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3150962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 298 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 Região na Apelação Criminal n. 5007028-48.2019.4.03.6110.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41 e 155 do Código de Processo Penal e 319 do Código de Processo Civil. Apontou inépcia da denúncia, ao argumento da ausência de individualização das condutas. Defendeu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e ausência de comprovação da autoria delitiva. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao tema decidido na Súmula n. 546 do STJ, em vista da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.893-4.906, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a incompetência da Justiça Federal e alegada inépcia da denúncia (fls. 4.490-4.492):
..
Das alegações preliminares
A defesa de Edmond alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, pois o documento falso foi apresentado à autoridade sujeita à competência Estadual, nos termos da Súmula 546 do STJ. Aponta, ainda, inépcia da denúncia.
As preliminares foram assim rejeitadas na sentença:
"Os delitos apurados na presente ação foram praticados em detrimento de bens, serviços e patrimônio público federal, ou seja, contra interesse direto da União, visto que os fatos apurados tiveram a finalidade de contratação de serviços custeados por verbas federais. Tanto que o contrato n. 13/2017, firmado com base nas propostas falsificadas, envolvia recursos federais (ID 56571762 - fl. 32).
Afasta-se, assim, a interpretação simples e direta da aplicação da Súmula n. 546 do STJ.
Em que pese a Súmula determinar que a competência para processamento dos crimes de uso de documento falso seja firmada com base na qualificação do Órgão em que foram apresentados e usados, no caso presente a determinação da competência federal é estabelecida pela Constituição Federal em seu inciso IV, como já asseverado alhures.
Da mesma forma, não há que se falar de inépcia da denúncia pelo simples fato
[trecho intermediário suprimido]
1. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. Súmula 83 do STJ.
Precedentes. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020)
Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492).
A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.