DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSP… — AREsp AREsp 3150834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EM FACE DA ARTESP.
- PRETENSÃO DE ANULAR O PROJETO DE CONCESSÃO PATROCINADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO LOTE DENOMINADO RODOVIAS DO LITORAL PAULISTA QUE COMPREENDE TRECHOS DAS RODOVIAS SP-055, SP-098, SP-088, SPA-291/055, SPA-344/055 E RODOVIA EVANGELHO PLENO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10391.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EM FACE DA ARTESP. PRETENSÃO DE ANULAR O PROJETO DE CONCESSÃO PATROCINADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE AMPLIAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO LOTE DENOMINADO RODOVIAS DO LITORAL PAULISTA QUE COMPREENDE TRECHOS DAS RODOVIAS SP-055, SP-098, SP-088, SPA-291/055, SPA-344/055 E RODOVIA EVANGELHO PLENO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º e 16, ambos da Lei n. 7.347/1985; e ao art. 93, I e II, da Lei n. 8.078/1990, no que concerne ao reconhecimento da competência do foro da capital do estado para processar e julgar a ação civil pública, em razão do caráter regional do dano alegado e do impacto estadual do projeto de concessão de rodovias, que não pode ser objeto de discussão em comarcas locais, cumprindo-se observar que o pedido do Município de Mogi das Cruzes busca a nulidade de todo o projeto de concessão patrocinada das "Rodovias do Litoral Paulista", o que ensejaria repercussões que superam os limites territoriais do referido ente federativo. Argumenta:
Concluiu o acórdão recorrido, em síntese, que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes é competente para processamento e julgamento da ação civil pública, nos termos do artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública c/c o artigo 93, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que se partiu da premissa equivocada de que o caso tratado nos autos tem impacto local. Na realidade, tratando-se de uma concessão de rodovia estadual, o dano alegado e o impacto da ação judicial têm dimensão regional, o que delimita a competência na capital do Estado, nos termos do artigo 93, II, do CDC. O pedido jurisdicional deduzido não é meramente local, mas pretende a impedir que o Governo do Estado estude, planeje e publique edital de licitação para concessão pública de rodovias estaduais: Aplicável o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.