DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do B… — AREsp AREsp 3150765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SA contra decisão que não concedeu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM MEDICAMENTOS.
- MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- A reversão de tutela antecipada, em regra, enseja o ressarcimento dos valores despendidos pela parte bastante.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.12937., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SA contra decisão que não concedeu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 158-160):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REFORMADA. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A reversão de tutela antecipada, em regra, enseja o ressarcimento dos valores despendidos pela parte bastante. Contudo, tratando-se de prestações de natureza alimentar relacionadas ao direito fundamental à saúde, recebidas de boa-fé, aplica-se o princípio da irrepetibilidade.
2. Consolidar-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o seguro de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados por provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, mesmo quando posteriormente reformada a decisão, em razão da proteção constitucional à vida, à saúde e à boa-fé (Informativo 109/2023 - RE 1.319.935).
3. A busca por tratamento médico com base em diagnóstico e prescrição médica específica, sem qualquer prejuízo de fraude ou má-fé, configura exercício regular de direito fundamental, não ensejando posterior ressarcimento.
4. Menor portadora de Transtorno do Espectro Autista encontra-se em situação de dupla vulnerabilidade (criança e pessoa com deficiência), merecendo proteção especial do ordenamento jurídico, conforme art. 227 da CF/88 e Lei nº 12.764/2012.
5. O ressarcimento de valores despendidos com tratamento médico causaria grave impacto patrimonial à família do menor, comprometendo a continuidade do tratamento necessário e violando os princípios constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência.
6. Os valores despendidos com medicamentos para tratamento de menor com deficiência revestem-se de caráter alimentar, destinando-se à preservação de direitos fundamentais indisponíveis, sendo irrepetíveis.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 302, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 e 885 do Código Civil (fls. 266-276).
Defende a responsabilidade processual objetiva do beneficiário da tutela posteriormente revogada e restituição dos valores nos próprios autos.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e destaca que a controvérsia envolve interpretação de normas federais, sem necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ainda que fosse possível superar o óbice sumular, melhor sorte não assistiria à recorrente. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório concluiu que eventual ressarcimento dos valores despendidos causaria grave impacto patrimonial à família da menor, comprometendo a continuidade do tratamento necessário.
A revisão de tal entendimento, para concluir pelo dever de ressarcimento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.