DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS MARCELO DA SILVA, contra decisão que… — AREsp AREsp 3150529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS MARCELO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 4/9/2025.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por LUIS MARCELO DA SILVA, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito levado a protesto, bem como para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS MARCELO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 4/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por LUIS MARCELO DA SILVA, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito levado a protesto, bem como para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% do valor da causa.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada e não conheceu da Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, rejeição - Dívida de cartão de crédito - Débito renegociado e quitado - Inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento - Negativação do nome em cadastro de devedores, indevida - Dano moral in re ipsa, configurado - Indenização devida - Quantum reduzido em conformidade com as circunstâncias e consequências do evento danoso - Decaimento mantido, na forma da Súmula 326 do STJ - Recurso do autor prejudicado - Recurso do fundo réu parcialmente provido e, o do autor não conhecido." (e-STJ fl. 510)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravada, foram parcialmente acolhidos, para fixar que o percentual da verba honorária incide sobre o valor do proveito obtido na ação/recurso, com arbitramento de valor mínimo de R$ 1.640,00 a não aviltar a atividade da advocacia e se dar eficácia ao Tema STJ 1076.
Recurso especial: alega violação do art. 944, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentando que o TJ/SP violou a disposição expressa de lei, especificamente o artigo 944 do Código Civil, ao manter valor irrisório de compensação pelo dano moral, completamente desproporcional às circunstâncias da hipótese.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 944, CC, o que importa na
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.