DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAE… — AREsp AREsp 3150496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de multa (fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação, redimensionar as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMES DA CONCEIÇÃO LIMA e MICHAEL COELHO CARVALHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de multa (fls. 408-445).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação, redimensionar as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 535-563).
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 60 c/c art. 50, § 2º, do Código Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação e a necessidade de redução da pena de multa (fls. 600-610).
O recurso especial não foi admitido na origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, bem como por não demonstrar violação concreta aos dispositivos legais invocados (fls. 640-644).
Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo, no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando tratar-se de mera revaloração da prova, reiterando. No mérito, reitera as teses de absolvição por insuficiência de provas e de redução da pena de multa (fls. 678-685).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo do Ministério Público estadual e desprovimento do recurso da defesa (fls. 738-745).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, bem como por ausência de demonstração concreta "de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram." (fl. 643), no que se refere ao pedido de redução da pena de multa.
Todavia, nas razões do agravo, a defesa limita-se, em essência, a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, sustentando genericamente tratar-se de revaloração da prova, sem, contudo, infirmar, de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido quanto à existência de acervo probatório robusto a embasar a condenação.
Da mesma forma, o agravo deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso no tocante à tese de ausência de demonstração da violação aos artigos pelo acórdão.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.