DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3150496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa (fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação, afastar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, ao fundamento de ausência de motivação concreta para a dupla exasperação, reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, com fixação do regime semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que os agravados foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa (fls. 408-445).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação, afastar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, ao fundamento de ausência de motivação concreta para a dupla exasperação, reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, com fixação do regime semiaberto (fls. 535-563).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 59, 68 e 157, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que seria cabível a cumulação das majorantes ou, subsidiariamente, a valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria (fls. 566-598).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 636-639).
Irresignado, o Ministério Público interpõe o presente agravo (fls. 646-676).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 738-745).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial merece conhecimento porque presentes os seus pressupostos.
A controvérsia consiste em verificar a existência de fundamentação concreta e suficiente a justificar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, afastada pelo Tribunal de origem. De forma subsidiária, pretende o deslocamento da causa de aumento do concurso de pessoas para exasperação da pena-base.
A incidência cumulativa foi afastada pelo Tribunal de origem em razão da ausência de fundamentação concreta a justificar o duplo aumento das majorantes. Veja (fls. 546-547):
Neste contexto, compulsando os autos, não verifico a presença de equívocos a serem corrigidos de ofício, de modo que passo a analisar, especificamente, a tese ventilada de que a preclara magistrada laborou em equívoco ao aplicar duas causas de aumento em cascata, violando-se, segundo defendem os apelantes, o artigo 68, parágrafo único, do CP.
Volvendo os olhos ao caderno processual, o juízo a quo assim procedeu:
.. O delito foi praticado EM
[trecho intermediário suprimido]
legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, nesta Corte Superior, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/02/2015), situação esta inocorrente.
Desse modo, caberia ao Ministério Público a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão do acórdão recorrido quanto à matéria, circunstância que impede o seu exame por esta Corte Superior.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.