DECISÃO Cuida-se de agravo de GIULIANO CRUZ BAROCHELLO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 3150456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GIULIANO CRUZ BAROCHELLO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GIULIANO CRUZ BAROCHELLO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004195-75.2009.4.03.6181.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art. 5º, caput, da Lei 7.492/86 (apropriação/desvio), à pena de 7 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 203 dias-multa, absolvido do art. 6º da mesma lei (fls. 11574).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para, de ofício, declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 5º da Lei 7.492/86, julgar prejudicado o apelo do corréu VINÍCIUS CRUZ BAROCHELO, e reduzir a pena do agravante pelo art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo da época dos fatos. O acórdão ficou assim ementado:
"E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. LEI Nº 7.492/86. ARTIGO 4º, CAPUT. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ARTIGO 5º. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou um dos apelantes pela prática de condutas amoldadas aos artigos 4º, caput, e 5º, ambos da Lei 7.492/86, e o outro, por práticas tipificadas no art. 5º do mesmo estatuto. Gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira, no âmbito de instituição do ramo de seguros posteriormente objeto de liquidação determinada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
2. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes previstos no art. 5º da Lei 7.492/86. Recurso de um dos réus integralmente prejudicado; outro recurso prejudicado em parte (remanescente o interesse quanto à condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira).
3. Materialidade e autoria demonstradas. Farta prova documental, ofícios com informações financeiras e procedimento administrativo da SUSEP. Atestada a gestão fraudulenta da companhia gerida pelo réu, que tinha o papel de liquidante (até então, devido à deliberação societária no sentido de liquidar a companhia). Reiteradas omissões graves em registros contábeis e financeiros; múltiplos pagamentos sem demonstração de pertinência; desvios em favor da família
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
(AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.