ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12775.12798.12811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. DEMORA INJUSTIFICADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem, ao decidir sobre a multa coercitiva aplicada em desfavor do poder público, concluiu que houve extrapolação da discricionariedade e violação da duração razoável do processo administrativo, de modo que a determinação imposta em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial não se mostra desarrazoada ou excessiva.
2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1001964-50.2023.4.01.4103.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte agravada objetivando que a parte ré:
.. emita de forma imediata o Parecer Final fundamentado, observando as normas pertinentes, em especial as disposições sobre o Padrão Decisório estabelecidos pelo MEC (Portaria Normativa nº 20 c/c Portaria Normativa nº 23) e publique a Portaria Autorizativa para oferta de 120 vagas do curso de medicina, conforme solicitado pela IES no processo administrativo, fixando prazo não superior a 15 dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de multa diária (fl. 170).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 234-238).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 584-585):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MEC Nº 328/2018. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO
[trecho intermediário suprimido]
dos juros por reenquadramento da natureza da responsabilidade, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula n. 7/STJ, nos termos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.234.949/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.