DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAPA PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão qu… — AREsp AREsp 3150444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAPA PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C.C.
- PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO LATERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - PRECENDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- I - A DESCONSIDERAÇÃO LATERAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTORIZA ATINGIR EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA SATISFAZER OS INTERESSES DO CREDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAPA PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO LATERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - PRECENDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A DESCONSIDERAÇÃO LATERAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTORIZA ATINGIR EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA SATISFAZER OS INTERESSES DO CREDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. II - A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL SERÁ CABÍVEL APENAS QUANDO ESTE FOR CAPAZ DE EXTINGUIR/ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O PROCESSO PRINCIPAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de prova do benefício obtido por administradores ou sócios para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão de o acórdão recorrido ter mantido a medida apenas com base em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o v. Acórdão proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ("TJMG"), que violou dispositivo de lei federal (artigo 50 do Código Civil) ao desconsiderar a necessidade de prova do benefício da Recorrente para a desconsideração da personalidade jurídica (parte final do caput do dispositivo, inserido pela Lei nº 13.874/2019) (fl. 565).
O presente Recurso Especial, portanto, é limitado apenas a um questionamento: com a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874/2019, é necessário comprovar, além da existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, o benefício obtido pelo administrador ou sócio da pessoa que se pretende desconsiderar (fl. 565).
Como mencionado, o v. Acórdão Recorrido contrariou o artigo 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 569).
Isso porque, mesmo que se considere que tenha havido confusão patrimonial (como entendeu o D. Tribunal de origem), ainda assim, seria necessário o preenchimento de um outro requisito para o acolhimento do pedido de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.