DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autora (instituição financeira) em face da dec… — AREsp AREsp 3150335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autora (instituição financeira) em face da decisão, por mim assinada, a qual, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de conhecer de seu recurso especial.
- A embargante alega que a decisão embargada: A) deixou de aplicar ao caso concreto a tese cadastrada como Tema 1.132/STJ, situação que configura omissão e ausência de fundamentação;
- B) é contraditória por haver aplicado ao caso concreto o enunciado da Súmula 7/STJ em contexto que não demanda reexame de provas.
- Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos embargos, passo ao enfrentamento de seu mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autora (instituição financeira) em face da decisão, por mim assinada, a qual, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de conhecer de seu recurso especial.
A embargante alega que a decisão embargada:
A) deixou de aplicar ao caso concreto a tese cadastrada como Tema 1.132/STJ, situação que configura omissão e ausência de fundamentação;
B) é contraditória por haver aplicado ao caso concreto o enunciado da Súmula 7/STJ em contexto que não demanda reexame de provas.
Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos embargos, passo ao enfrentamento de seu mérito.
Respeitada a convicção da embargante, estou segura de que a decisão embargada não padece dos vícios por ela apontados.
Originado de ação de busca e apreensão de bens móveis (maquinários agrícolas), fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária, o recurso especial discute a existência de comprovação válida da mora do devedor (pessoa natural), pressuposto de ajuizamento daquela ação, pretendendo a recorrente o reconhecimento da validade da notificação encaminhada ao endereço contratual e destinada a materializar a tal comprovação.
Na assentada anterior, reconhecendo a existência da orientação firmada no julgamento do precedente qualificado (vinculante) mencionado pela embargante (Recurso Especial 1.951.888-RS, Tema 1.132/STJ), anotei que, em busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora (e não a constituição em mora, que é coisa distinta) efetiva-se pelo envio de notificação extrajudicial ao réu (devedor), considerando-se para essa finalidade o endereço indicado no contrato, sendo dispensada prova do recebimento da notificação. Vale dizer, se a notificação é enviada para o endereço constante do contrato, dispensa-se a comprovação de seu recebimento pelo devedor.
No caso dos autos, o Tribunal estadual assinalou que as notificações destinadas a comprovar a mora foram enviadas para o endereço do devedor (indicado nos contratos celebrados pelas partes), mesmo estando a autora ciente de que tal endereço estava desatualizado. Melhor esclarecendo, ficou reconhecida a invalidade da comprovação da mora porque a notificação foi enviada para o endereço indicado em contrato, apesar de a autora ter tido ciência, previamente àquele envio, da mudança de endereço. Nesse cenário, assinalei que a conclusão do acórdão recorrido só poderia ser modificada mediante reexame de provas (especialmente quanto à ciência da autora quanto
[trecho intermediário suprimido]
de afastar a aplicação do fundamento em que se louvou a decisão embargada.
Em verdade, a afirmação de existência de omissão e de contradição traduz oposição à análise da idoneidade do recurso especial e denota propósito de reformar a decisão embargada, o que, enfatiza-se, não consubstancia vício decisório. Trata-se de pretensão típica de erro de julgamento, porquanto a embargante visa a alterar a resolução dada pelo julgador sobre o ponto enfrentado. Em seu mérito, enfim, os presentes embargos não se encaixam nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, porquanto está a servir de mero veículo do inconformismo da embargante com o resultado do julgamento (que não a agradou!), razão pela qual devem ser rejeitados.
Para encerrar, lembro que o mérito da decisão embargada deve ser combatido por meio de recurso próprio, não com embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.