DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO BELAN à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3150261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO BELAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE.
- EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, INSTRUÍDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO BELAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, INSTRUÍDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA GENÉRICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NA INICIAL, DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. EXECUÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. O EXCESSO DE EXECUÇÃO É APENAS AQUELE RECONHECIDO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 783, 803, I e parágrafo único, do CPC; 2º, 3º do CDC; e 5º, XXXV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade e nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços educacionais nos meses cobrados, trazendo a seguinte argumentação:
No voto condutor do acórdão recorrido consta que não há que se falar em nulidade do título executivo vez que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, instruídos com aditivos e memória de cálculo. Discorre ainda que o título executivo se encontra em ordem, visto que foi assinado, inclusive por testemunhas, não havendo vícios que justifiquem o afastamento de referido documento. Todavia, o entendimento externado no acórdão recorrido faz má interpretação das normas infraconstitucionais ventiladas nestas razões recursais. (fl. 264)
No tocante à alegação de que o título está fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, é necessário destacar que a prestação de referidos serviços educacionais não foi comprovada nos autos. Diz-se isso porque o recorrente demonstrou por meio de documentos que em agosto, os seus filhos já estavam matriculados e estudando em outra instituição de ensino, não sendo possível frequentar duas
[trecho intermediário suprimido]
forma que não seria lógico que o outro não o tivesse recebido na mesma data. Ademais, podemos ainda considerar demonstrado que os filhos do autor compareceram as aulas até 30/07/2019. (fls. 219-220).
Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.