DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por Osvaldo de Freitas Eloi Neto contra a decisão que não admit… — AREsp AREsp 3150226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por Osvaldo de Freitas Eloi Neto contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança, proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o recurso ordinário.
- Assim, a interposição de recurso especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10194.10199.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por Osvaldo de Freitas Eloi Neto contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança, proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o recurso ordinário. Assim, a interposição de recurso especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. 1. A hipótese dos autos se insere na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.918/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.712.065/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2018.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 692.078/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/12/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.