ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em razão da intempestividade deste (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.
2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior.
3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em razão da intempestividade deste (fl. 815).
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que os embargos de declaração opostos tempestivamente em 16/9/2025 interromperam automaticamente o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, independentemente de não terem sido conhecidos pela Câmara Criminal. Com a publicação do acórdão dos aclaratórios em 10/10/2025, o novo prazo de 15 dias corridos teria se iniciado em 13/10/2025. Considerando o ponto facultativo de 27/10 (Portaria TJMS n. 1.265/2024) e o feriado nacional de 28/10 (Dia do Servidor Público), o prazo somente se esgotaria em 29/10/2025 - data exata do protocolo do especial.
Pugna pelo provimento do agravo, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA, com a consequente determinação de seu regular processamento e submissão à competente Turma Julgadora para análise do mérito; ou seja o presente agravo submetido à apreciação do órgão colegiado competente (Colenda Turma), para que, em julgamento definitivo, seja reformada a decisão agravada e reconhecida a tempestividade do Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra (fl. 827).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a interrupção do prazo no âmbito da Corte local no ato de interposição do recurso, notadamente porque manejado no Tribunal de origem, o que impossibilita a regularização posterior.
Por fim, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial (fl. 845). Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; e EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.992/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.