DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO… — AREsp AREsp 3150021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, cumulada com compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por JÉSSICA STEFANY GODOI VILALBA, em face de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio e a autorização de cirurgia bariátrica, bem como dos exames e procedimentos pré-operatórios e pós-operatórios.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: condenar a requerida na obrigação de custear/autorizar a cirurgia bariátrica prescrita à autora, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/1/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, cumulada com compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por JÉSSICA STEFANY GODOI VILALBA, em face de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio e a autorização de cirurgia bariátrica, bem como dos exames e procedimentos pré-operatórios e pós-operatórios.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: condenar a requerida na obrigação de custear/autorizar a cirurgia bariátrica prescrita à autora, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto visando à reforma de sentença que condenou a ré a custear cirurgia bariátrica prescrita à autora, além de exames e procedimentos relacionados, com base em tutela de urgência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tinha ciência de doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, justificando a negativa de cobertura pela ré. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Não há provas de que a autora tinha ciência de doença preexistente, invalidando a justificativa da ré para a negativa de cobertura. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura com base em doença preexistente não comprovada é indevida. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a cobertura do procedimento indicado. (e-STJ fl. 328)
Embargos de Declaração: opostos por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material, passando a constar no dispositivo "nego provimento".
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, do CPC, e 11 da Lei 9.656/1998. Afirma que houve desvalorização indevida de provas documentais que demonstrariam a preexistência de obesidade e a incidência de carência contratual para a cirurgia
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 291) para 12% (doze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.