DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto na forma prevista pelo art — RO RO 315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RO, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto na forma prevista pelo art.
- O TJSP extinguiu o mandado de segurança impetrado pela recorrente, conforme a seguinte ementa (fl.
- Impetração contra v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos impetrantes.
- Mandado de segurança contra decisum passível de interposição de recurso próprio.
Resultado indicado
Segurança denegada em razão da extinção do feito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto na forma prevista pelo art. 105, II, "b", da CF.
O TJSP extinguiu o mandado de segurança impetrado pela recorrente, conforme a seguinte ementa (fl. 169):
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos impetrantes. Mandado de segurança contra decisum passível de interposição de recurso próprio. Inteligência da Súmula 267 do C. STF. Precedentes do C. STF e deste E. TJ/SP. Não cabimento. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da lei nº 12.016/09. Segurança denegada em razão da extinção do feito.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido "é nulo e não preenche os requisitos básicos das decisões judiciais, porquanto deixou de analisar as teses apresentadas pelos Recorrentes capazes de infirmar a conclusão do órgão julgador, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil" (fl. 180).
Aduz que o Tribunal de origem fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal.
Requer a reforma do acórdão recorrido, com o deferimento da segurança pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 199):
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Conforme entendimento há muito pacificado, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação.
2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não merece provimento, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, objetivando reformar decisão que poderia ser impugnada em recurso especial.
A
[trecho intermediário suprimido]
utilizado como recurso ou substituto deste, servindo para impedir arbitrariedades, abuso ou teratologia, nos termos do art. 1º da lei 12.016/2009, o qu e não é o caso dos autos, no qual os impetrantes se insurgem contra o v. acórdão de fls.42/43 da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Desembargador Marrone Sampaio.
Isto porque, depreende-se que o ato tido como ilegal praticado pela autoridade coatora foi um v. acórdão proferido nos autos do agravo interno nº1000130-78.2021.8.26.0602/50000 do qual cabe recurso, no caso, Recurso Especial e/ou Extraordinário.
Ademais, não se verifica teratologia nem flagrante ilegalidade no que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça às empresas ora recorrentes, sobretudo porque foi destacada no ato coator "a ausência de comprovação efetiva da insuficiência financeira" (cf. fls. 142-147).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.