DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO VILELA FIÚZA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3149898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO VILELA FIÚZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu o Agravo em Execução Penal n.
- 5265334-12.2025.8.09.0000, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de contagem de tempo de pena.
- O agravante busca o reconhecimento de período de cumprimento de pena, alegando que a última interrupção ocorreu antes de 07/08/2016.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO VILELA FIÚZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu o Agravo em Execução Penal n. 5265334-12.2025.8.09.0000, assim ementado (fls. 70-75):
EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de contagem de tempo de pena. O agravante busca o reconhecimento de período de cumprimento de pena, alegando que a última interrupção ocorreu antes de 07/08/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo em execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação da decisão agravada foi publicada em 17/02/2025.
4. O prazo para interposição do agravo é de 5 dias, conforme Súmula 700 do STF.
5. O recurso foi interposto em 27/02/2025, ultrapassando o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. "1. O agravo em execução penal é intempestivo. 2. Não se conhece do recurso por intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º; CPC, art. 224; Súmula 700, STF.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5040270-18.2024.8.09.0000, j. 10/04/2024, rel.: Dr. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 10/04/2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 96-103).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a disciplina da intimação eletrônica ao desconsiderar a leitura automática registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado e adotar exclusivamente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico como termo inicial da contagem recursal.
Argumentou que os marcos constantes dos autos - decisão em 11/02/2025, expedição de intimação em 12/02/2025, disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2025, publicação em 17/02/2025, confirmação de leitura automática em 23/02/2025 e interposição do agravo em execução em 27/02/2025 - evidenciam duplicidade de intimações e impõem, pela regra do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, a prevalência da intimação automática decorrente da consulta ou, não havendo consulta prévia, da realização ficta ao término do prazo legal, devendo, por boa-fé processual e proteção da confiança, ser considerada a solução mais favorável ao
[trecho intermediário suprimido]
tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.770.437/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Em síntese, conhecida a insurgência por se tratar de questão de direito, a pretensão recursal não prospera. O acórdão recorrido aplicou corretamente o regime de publicação e contagem do prazo em ambiente eletrônico, e a invocação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, nas circunstâncias delineadas, não evidencia contrariedade à lei federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.