ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684., 11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal.
2. A parte interpôs embargos de declaração e, sem que fossem julgados, interpôs recurso especial, configurando a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL APARECIDO CANATO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, à fl. 701, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em virtude
[trecho intermediário suprimido]
o Município de Santo André/SP apresenta Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o acórdão de fls. 269/276, que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Todavia, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, pois houve prévia postulação com argumentação e pedido símiles, consoante se verifica da petição de fls. 278/287.
2. Portanto, conforme entendimento firme desta Corte Superior, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão resulta em não conhecimento do segundo, em função da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. É o que deve ocorrer em relação a este recurso.
3. Embargos de Declaração de fls. 305/308 não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.