DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA DE ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3149866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA DE ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro embriaguez ao volante , à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO FERREIRA DE ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro embriaguez ao volante , à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os arts. 33, § 2º, "c", 44, inciso II, e 77, inciso I, do Código Penal, além de contrariedade à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, que a reincidência teria sido aplicada de forma automática e absoluta como fator impeditivo da fixação de regime mais brando e das medidas despenalizadoras, sem fundamentação concreta, em violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, diante de condenação por crime de trânsito sem violência, com pena de apenas 7 meses de detenção.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitiu o recurso especial, fundamentando: (i) inviabilidade de análise de alegada violação a enunciado de súmula, com incidência da Súmula 518/STJ; (ii) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 193-197).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 518/STJ, pois a referência à Súmula 269/STJ teria sido utilizada apenas como parâmetro hermenêutico, sendo a impugnação fundada diretamente nos dispositivos do Código Penal; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, os quais envolveriam crimes com violência, grave ameaça ou multirreincidência; (c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame probatório; (d) violação direta aos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 77 do Código Penal pela aplicação automática da reincidência; e (e) necessidade de consideração do histórico psiquiátrico documentado do agravante diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Síndrome de Burnout (Z73) e Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de álcool (F10.1)
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.