DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO HENRIQUE SILVERIO DE ALMEIDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3149857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO HENRIQUE SILVERIO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CTVIL E DIREITO BANCÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 227) E, neste sentido, a decisão como lançada, mantendo a indexação dos juros remuneratórios e moratórios ao CDI importam em violação a artigo de lei federal, mais especificação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO HENRIQUE SILVERIO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CTVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA CDI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 122 do CC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de vinculação dos juros remuneratórios e moratórios ao CDI, em razão de ser índice cuja variação estaria sob o controle das instituições financeiras credoras, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, em qualquer momento se questiona a utilidade da taxa CDI como indexador mercadológico, mas apenas o fato de que tal índice é calculado através de mecanismos que estão sob o controle das instituições financeiras credoras, fato este que, quando aliado à sua indexação aos juros remuneratórios e moratórios contratuais, revela patente abusividade, uma vez que a instituição financeira que receberá com base em tal indexador tem condições de alterá-lo sem qualquer bilateralidade. (fl. 227)
E, neste sentido, a decisão como lançada, mantendo a indexação dos juros remuneratórios e moratórios ao CDI importam em violação a artigo de lei federal, mais especificação ao art. 122 do Código Civil, devendo o acórdão ser reformada para aplicar o rigor deste artigo e, reconhecendo-se a nulidade do CDI como indexador contratual, revisar os encargos remuneratórios e moratórios para sua exclusão. (fl. 228)
na medida em que cabia ao Tribunal a quo verificar que o CDI é indexador cujo cálculo está sob ingerência das instituições financeiras, diante do que sua utilização no contrato gera iniquidade, pois o credor passa a poder variar o índice no interesse do recebimento de juros. (fl. 230)
Ocorre que a metodologia adotada pelo mercado para a apuração de tal índice vincula-se à atualização de acumulação de fatores diários calculados pela CETIP. A CETIP, por sua vez, é uma empresa privada de infraestrutura financeira que atua como depositária central de títulos privados e responsável por registrar e liquidar operações financeiras. Observe-se, portanto, que não se trata de uma agência pública de gestão de interesses coletivos, com ampla participação social ou mesmo com variedade de players do mercado, mas sim de uma empresa formada pelos detentores do capital, para
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.