ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DE MONTE ABLAS e SANDRA MATHIAS MONTE ABLAS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de cobrança movida por 4 C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de PEDRO HENRIQUE DE MONTE ABLAS e SANDRA MATHIAS MONTE ABLAS.
Sentença: julgou procedente para: "CONDENAR OS RÉUS ao pagamento da quantia de R$ 23.847,81 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) à parte autora, bem assim aquelas que tenham vencido no curso da lide e quitadas exclusivamente pela parte autora, observados os respectivos quinhões cabentes aos réus, corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0
[trecho intermediário suprimido]
que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
9. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
10. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 49-A do CC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
11. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
12. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.