DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S/A, contra decisão interlocutória q… — AREsp AREsp 3149742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2025.
- Ação: indenizatória, ajuizada por BARBARA LAS CASAS TEIXEIRA, em face da agravante, em razão de danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem administrada pela agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por BARBARA LAS CASAS TEIXEIRA, em face da agravante, em razão de danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem administrada pela agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ABALO À SAÚDE MENTAL DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO PSICÓLOGICA ROBUSTA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUATRO ANOS APÓS O EVENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais a autora, sob o fundamento de que a autora sofreu abalo psicológico em decorrência do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A ré sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. No mérito, alega que a perícia oficial afastou a existência de nexo causal entre o evento e a saúde mental da autora e requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a fixação da data da sentença como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) definir se a documentação apresentada pela autora comprova o abalo psicológico em decorrência do rompimento da barragem, apesar da perícia oficial não ter constatado nexo causal; e (iii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido e se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A documentação médica apresentada pela autora, incluindo
[trecho intermediário suprimido]
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem administrada pela agravante.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.