ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Lei de Drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dedicação a atividades criminosas. Óbice das Súmulas N. 7 e N. 83/STJ. Bis in idem inexistente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias (transporte de 89,5 kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e atuação de "batedor") seriam neutros e presuntivos, não caracterizando dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. Fundamentos do agravo. Insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve bis in idem na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do chamado tráfico privilegiado; (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga, conjugadas com circunstâncias do caso concreto (logística do transporte, compartimento oculto no veículo, concurso de agentes com "batedor"), podem fundamentar o afastamento da minorante, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de cocaína (89,5 kg), transporte intermunicipal com logística sofisticada, uso de compartimento oculto no tanque de combustível e concurso de agentes com atuação de "batedor", incompatíveis com a figura do pequeno traficante.
6. É legítima a utilização da natureza e da quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, de forma supletiva, na terceira fase para afastar o redutor, quando conjugadas com outras circunstâncias indicativas de dedicação criminosa, sem configurar bis in idem; iii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial. O agravante insiste na tese de presunção e de "elementos neutros", porém não afasta os fundamentos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, nem demonstra violação direta à norma federal aplicável.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.