DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3149727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 475): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARA DESCONTOS DE TÍTULOS - PROVA ESCRITA - APRESENTAÇÃO DO BORDERÔ E DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580., 01156.07771.07752., 00899.07681.07717., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 475):
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARA DESCONTOS DE TÍTULOS - PROVA ESCRITA - APRESENTAÇÃO DO BORDERÔ E DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO. A exigibilidade de dívida por meio de ação monitória depende da certeza e da liquidez do valor exigido. O contrato de desconto de títulos, que deve contemplar as características enumeradas no art. 29, in fine, da Lei Federal n. 10.931/2004, demanda a apresentação, para cobrança via ação monitória, dos borderôs assinados pelo emitente dos títulos e dos títulos apresentados para descontos e devolvidos por ausência de fundos ou dos extratos comprovando a disponibilização dos valores em conta bancária do mutuário. A apresentação do borderô assinado, sem os títulos descontados ou o extrato bancário que comprova a disponibilização do crédito à contratante, não é prova suficiente do débito cobrado em ação monitória.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a juntada do contrato, dos borderôs assinados e da planilha de evolução da dívida seria suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
Sustenta, em síntese, que a prova escrita na monitória não demanda certeza e liquidez absolutas, mas apenas probabilidade do direito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 511-518).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 525-526), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 528-536).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 589-595).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 700 do Código de Processo Civil o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de comprovação de efetiva disponibilização dos valores em favor da ora
[trecho intermediário suprimido]
NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória e a imprescindibilidade do Termo de Encerramento de Obrigações Contratuais, para reconhecer a exigibilidade do suposto crédito, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.212.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 481).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.