DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 3149723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para excluir multa, mas não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de multa, com fundamento em legislação superveniente, enseja a fixação de honorários advocatícios; (ii) analisar os critérios de sucumbência na hipótese.
- A superveniência de legislação que exclui a multa, ainda que posterior à constituição do crédito tributário, possibilita a revisão do débito, podendo o ente público ajustar a cobrança administrativamente;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 46):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para excluir multa, mas não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de multa, com fundamento em legislação superveniente, enseja a fixação de honorários advocatícios; (ii) analisar os critérios de sucumbência na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniência de legislação que exclui a multa, ainda que posterior à constituição do crédito tributário, possibilita a revisão do débito, podendo o ente público ajustar a cobrança administrativamente; 2. A inércia do Estado nesse sentido, ensejando a necessidade de manejo de exceção de pré-executividade, para obter a redução do débito fiscal, justifica a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios; 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade, resultando em redução do valor executado, configura sucumbência do exequente; 4. A ausência de resistência da Fazenda Pública na impugnação à exceção não afasta a sucumbência, pois a necessidade do incidente demonstra a existência de litígio a esse respeito. 5. Para a quantificação da verba honorária deve ser considerado o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. O acolhimento de exceção de pré- executividade para exclusão de multa, com base em legislação superveniente, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, ainda que o ente público não tenha resistido judicialmente. 2. Na hipótese de acolhimento de exceção de pré- executividade que resulta em redução do valor executado, configura-se sucumbência autorizadora do arbitramento de honorários advocatícios.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 90):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.