DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que i… — AREsp AREsp 3149722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/10/2024.
- Ação: de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TELMA SALES NASCIMENTO e OUTROS, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, na qual requer a percepção de complementação de aposentadoria.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás para levantamento da quantia bloqueada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TELMA SALES NASCIMENTO e OUTROS, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, na qual requer a percepção de complementação de aposentadoria.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás para levantamento da quantia bloqueada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA ASSUMIDOS PELA PATROCINADORA COFAVI. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADOS. 1. A análise de recursos envolvendo a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI é recorrente nesta Corte, tendo a Primeira Câmara Cível decidido que "a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006348-18.2021.8.08.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Substituto DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Data do julgamento: 17/08/2022). 2. Não resta configurado o excesso de execução no caso concreto, posto que os agravados efetuaram a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria. De igual modo, inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária. 3. Em que pese o STJ ter sinalizado que poderia alterar o posicionamento acerca da responsabilidade da Previdência Usiminas decorrente da falência da patrocinadora COFAVI, a Segunda Seção daquela Corte manteve o entendimento prevalecente "a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". Precedentes: EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES. 4. No tocante ao Fundo PBS/CNPB 1975.0002-18, o
[trecho intermediário suprimido]
de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.