DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF … — AREsp AREsp 3149694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 903-904):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade da justiça quando a parte é pessoa natural, idosa e aposentada, cuja declaração de hipossuficiência não foi infirmada por provas em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A relação jurídica estabelecida entre entidade de autogestão e seus beneficiários não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 3. Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha mitigado o caráter taxativo do rol da ANS, não houve superação normativa da Súmula 608/STJ no tocante à natureza jurídica das entidades de autogestão, cuja finalidade estatutária não é o lucro, mas a proteção mutualista dos associados. 4. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em critérios administrativos ou diretrizes da ANS, sem contraposição técnica ou perícia clínica presencial, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando inadimplemento contratual relevante. 5. Comprovada a indicação médica regular, bem como o sofrimento psíquico e físico agravado da paciente idosa e portadora de doença degenerativa, justifica-se a indenização por danos morais, arbitrada com moderação. 6. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF foram rejeitados (fls. 937-943).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 12 e 24 da Lei 9.656/1998; os arts. 927, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Defende, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes, limitando-se à fundamentação genérica sobre pontos essenciais, como a ausência de cobertura contratual e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da
[trecho intermediário suprimido]
bem o Tribunal estadual ao concluir pela imprescindibilidade da cobertura dos procedimentos, uma vez que constam d o rol da ANS.
No que se refere aos danos morais mantidos pelo Tribunal de origem, concluiu-se que a negativa agravou o sofrimento físico e psíquico, especialmente em razão da fragilidade da recorrida (idosa e portadora de doenças crônicas degenerativas). O entendimento do Tribunal estadual foi firmado com a análise do conteúdo fático dos autos e revê-lo demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.