DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rosângela Maria Garcia contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3149664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rosângela Maria Garcia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA EM NOVO PROCESSO.
- 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença contra a qual não caiba mais recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rosângela Maria Garcia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 662/663):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA EM NOVO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença contra a qual não caiba mais recurso.
2. Consoante preconiza o art. 505, I, do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
3. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a análise da verificação das condições da ação para casos excepcionais de benefício requerido por segurado especial (Tema 629), desde que atendidos determinados requisitos, tendo em vista os valores constitucionais que primam pela proteção da parte hipossuficiente. Além de a presente hipótese não se enquadrar na questão jurídica específica analisada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento adotado na ocasião não significa que a Corte tenha aderido à tese da coisa julgada secundum eventum probationis, pela qual a superveniência de novos subsídios probatórios permitiria a propositura de outra ação, na medida em que não teria sido realizado uma cognição exauriente das provas na primeira demanda. A propósito, a jurisprudência daquele tribunal rechaça essa possibilidade (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019). Convém frisar que a tentativa de exercer novamente a pretensão é viável apenas quando a ação anterior produzir coisa julgada formal, acarretada pela ausência de interesse de agir (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024). Por outro lado, se a primeira ação teve o seu mérito resolvido, estará consubstanciada a coisa julgada material, dotada
[trecho intermediário suprimido]
a agravante se limita a afirmar que a pretensão recursal se restringe à desconstituição do óbice da coisa julgada para possibilitar a retomada da instrução processual no juízo de origem, asseverando que não se busca o julgamento do mérito da causa por este Tribunal Superior, mas tão somente a superação da barreira processual que impediu a análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Rosângela Maria Garcia ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.