DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAROLINA DA SILVA BISPO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- TJSP - Providência recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
- Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Providência de fácil atendimento - Infundada recusa por parte da autora - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que deve ser confirmada - Precedentes deste E.
Resultado indicado
489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido seria omisso e desprovido de fundamentação adequada, especialmente quanto à alegada nulidade da sentença no ponto em que manteve a condenação da patrona da autora ao pagamento de custas e despesas processuais; (iii) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAROLINA DA SILVA BISPO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 350 - 351, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 293 - 301, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida - Possibilidade - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Providência de fácil atendimento - Infundada recusa por parte da autora - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que deve ser confirmada - Precedentes deste E. Tribunal - Benefício da Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência da parte autora demonstrada - Benefício concedido.
Dá-se parcial provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 303 - 307, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 308 - 315, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 318-337, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito de ação e ao acesso à Justiça;
(ii) art. 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido seria omisso e desprovido de fundamentação adequada, especialmente quanto à alegada nulidade da sentença no ponto em que manteve a condenação da patrona da autora ao pagamento de custas e despesas processuais;
(iii) arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, sustentando a regularidade da procuração juntada aos autos e a invalidade da exigência de reconhecimento de firma ou de formalidade não prevista em lei para a validade do instrumento de mandato;
(iv) arts. 82 e 85 do CPC, defendendo a impossibilidade de condenação da patrona da parte autora ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
do advogado.
Assim, ao admitir a condenação direta da patrona da parte autora ao pagamento das despesas processuais, o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte, configurando violação aos arts. 82 e 85 do CPC, interpretados em conjunto com o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994. O recurso especial merece, pois, provimento nesse ponto.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para afastar o óbice de intempestividade e, em seguida, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da patrona da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.