DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 3149593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos na ação de revisão contratual, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
- Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros aplicados ao contrato de empréstimo não consignado; e (ii) a configuração do dano moral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos na ação de revisão contratual, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros aplicados ao contrato de empréstimo não consignado; e (ii) a configuração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. (Resp 1061530/RS).
4. A Súmula 382 do STJ estabelece que os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade quando houver comprovação da exorbitância dos índices em relação à média do mercado.
5. No caso concreto, as taxas de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano são significativamente superiores à média de mercado de 7,38% ao mês e 135,03% ao ano, configurando abusividade.
6. A instituição financeira impôs percentual exorbitante para o empréstimo, superior ao dobro da média praticada pelo mercado, justificando a revisão das cláusulas contratuais.
7. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança considerada indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. No caso, a parte apelada não demonstrou engano justificável.
8. Quanto aos danos morais, eventuais desconfortos pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade. Não foi demonstrada circunstância que atente contra a personalidade do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal não consignado, adequando-as aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central quando configurada a abusividade. 2. A repetição de indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança excessiva de
[trecho intermediário suprimido]
(arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378 e Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.