DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmar Luiz da Silva Marte de decisão que inadmitiu na origem… — AREsp AREsp 3149555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmar Luiz da Silva Marte de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, assim ementado (fls.
- Crimes de Homicídio doloso, Constrangimento ilegal e Abuso de autoridade.
- Representação ofertada pelo Ministério Público em face de policial militar condenado à pena dezoito anos de reclusão pela prática de homicídio doloso e à pena de um ano e um mês de detenção e sessenta dias multa pela prática dos crimes de constrangimento ilegal e abuso de autoridade.
Resultado indicado
396 e 494 do CPPM, ao argumento de que a subjacente representação para perda de graduação deveria ter tramitado sob o rito [trecho intermediário suprimido] examino o próprio recurso especial que, contudo, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.10366.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edmar Luiz da Silva Marte de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, assim ementado (fls. 284/285):
Direito militar. Representação para perda da graduação. Policial Militar. Condenação. Crimes de Homicídio doloso, Constrangimento ilegal e Abuso de autoridade. Procedência da Representação.
I. Caso em exame
1. Representação ofertada pelo Ministério Público em face de policial militar condenado à pena dezoito anos de reclusão pela prática de homicídio doloso e à pena de um ano e um mês de detenção e sessenta dias multa pela prática dos crimes de constrangimento ilegal e abuso de autoridade.
2. Abordagem policial militar a dois indivíduos que traziam consigo entorpecentes, os quais foram obrigados a ingerir a substância líquida existente em alguns dos frascos, o que se julgou ser "lança-perfume".
3. Um dos abordados veio a cuspir o líquido, enquanto o outro o ingeriu, vindo a óbito pouco tempo depois.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta ao representado violou os valores e deveres policiais militares com tal intensidade que impedem, ou não, a manutenção da sua graduação de praça da Polícia Militar.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
6. A condenação de policial militar pelo cometimento dos crimes de homicídio, constrangimento ilegal e abuso de autoridade, nas condições em que praticados, afeta a honra pessoal e o próprio decoro da classe militar, tornando-o indigno e incompatível com a manutenção da sua graduação de praça da Polícia Militar. IV. Dispositivo
7. Procedência da representação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CP, art. 121, § 2º, I e III e 146, § 1º; Lei nº 4.898/65, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.320.744, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.06.2023.
No recurso inadmitido, em apertada síntese sustenta o agravante violação aos arts. 396 e 494 do CPPM, ao argumento de que a subjacente representação para perda de graduação deveria ter tramitado sob o rito
[trecho intermediário suprimido]
examino o próprio recurso especial que, contudo, não pode ser conhecido.
Com efeito, " a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa e não jurisdicional, sendo, portanto, insuscetível de recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal", entendimento este que "decorre de interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que atribui ao tribunal competente o julgamento da representação para perda de posto ou patente, ou de graduação, em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e corporações militares estaduais" (AgRg no AREsp n. 2.395.663/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2026).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.