DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3149467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls.
- 449/453, em que determinei a devolução do autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.348 do STF.
- A embargante aponta falha no julgado, dizendo que " .. o I.
- Relator foi levado a erro pela declaração da parte contrária de que o objeto social da Embargante conteria atividade imobiliária, o que não é verdade!" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05954., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 449/453, em que determinei a devolução do autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.348 do STF.
A embargante aponta falha no julgado, dizendo que " .. o I. Relator foi levado a erro pela declaração da parte contrária de que o objeto social da Embargante conteria atividade imobiliária, o que não é verdade!" (e-STJ fl. 461). Diz que (e-STJ fl. 462):
Estando demonstrado nos autos que não consta no objeto social da Embargante a atividade imobiliária e tendo a decisão embargada decidido pela suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.348 do STF com base nesta premissa fática equivocada, erro ocasionado por declaração infundada da parte contrária, cabe o reparo da decisão via Embargos Declaratórios, para que o feito seja regular julgamento.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 474/477.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Ao contrário do sustentado pela embargante, a solução adotada no decisum não tem base na premissa de que o objeto social da empresa contém atividade imobiliária.
Como dito, o recurso especial é dirigido contra acórdão do TJSP segundo o qual " .. o fato de a autora não possuir receita operacional no período de análise não afasta o direito à imunidade do ITBI, uma vez que, se não há receita operacional, não há que se falar em exercício de atividade imobiliária preponderante" (e-STJ fl. 262).
Essa matéria tem relação com a questão que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 do STF, razão pela qual determinei a devolução dos autos à origem para aguardo da orientação a ser estabelecida no respectivo julgamento.
A circunstância de a contribuinte ter ou não a descrição daquela atividade em seu objeto social, se for relevante, dirá respeito ao conteúdo da própria tese a ser fixada pela Corte Maior.
Não há, portanto, nenhum equívoco na decisão embargada.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.