DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este,… — AREsp AREsp 3149375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundament o no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA).
- EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221.10699., 09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por União contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundament o no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 451-452):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
1. A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEBATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos.
2. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração é a autoridade legitima a figurar no polo passivar da ação mandamental, uma vez que é responsável legal para planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério da Economia, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos e de arquivos, de organização e inovação institucional e de recursos humano, assim como pela elaboração da folha de pagamento dos servidores inativos. Aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, § 4º da CRFB/1988 e mantida com o advento da EC nº 20/1998 na disposição do art. 40, § 8º da CRFB/1988, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003, que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º. Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7º da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º.
4. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
5. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEBATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.