DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3149321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, sob o fundamento de incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
- A parte agravante aponta erro material quanto à indicação do dispositivo tido por violado, bem como sustenta que houve o prequestionamento implícito e efetivo do art.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
- 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, sob o fundamento de incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
A parte agravante aponta erro material quanto à indicação do dispositivo tido por violado, bem como sustenta que houve o prequestionamento implícito e efetivo do art. 395 do Código Civil.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Segundo a jurisprudência consolidada, uma vez inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos do acórdão recorrido em que teria ocorrido a apreciação das normas federais apontadas como violadas, ainda que sem menção expressa aos respectivos dispositivos legais, o que não se verificou no caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fundamento utilizado no acórdão recorrido - de ausência de prequestionamento - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais.
2. Cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, ou, ainda, ter suscitado ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e indicado os trechos dos embargos de declaração nos quais provocou a análise dos dispositivos aludidos como contrariados para demonstrar eventual prequestionamento ficto.
3. Com efeito, a mera indicação de trecho das razões do especial, como fez o agravante, não é capaz de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.
4. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.