ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
210-211): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATO QUE NÃO GEROU NENHUMA OUTRA CONSEQUÊNCIA, MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ (fls. 270-276).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls . 210-211):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATO QUE NÃO GEROU NENHUMA OUTRA CONSEQUÊNCIA, MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-248).
Nas razões do recurso especial (fls. 249-259), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão do acórdão, tendo em vista que "ignorou toda a argumentação. A decisão colegiada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a situação configurava "mero dissabor do dia a dia", sem tecer uma única linha sobre a tese específica que constituía o pilar do recurso" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
passará de meros aborrecimentos e insatisfações atrelados a fatos corriqueiros atinentes à vida em sociedade moderna que demanda, apesar de veloz, uma logística mais complexa de pessoas e empresas para um efetivo funcionamento.
E embora seja compreensível a irresignação do apelante, entendo que, no caso em tela, a situação enfrentada não ultrapassa o mero dissabor do dia a dia.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à não configuração do dano moral demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte agravante amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.