DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial interposto por Infrac… — AREsp AREsp 3149236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial interposto por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outras, as agravantes ingressaram com a Petição nº 240.625/2026 (e-STJ, fls.
- 856-857), por intermédio da qual manifestaram a desistência do mandado de segurança por elas impetrado e que deu origem ao presente processo.
- 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n.
- 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pelas impetrantes, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pelas impetrantes, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial interposto por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outras, as agravantes ingressaram com a Petição nº 240.625/2026 (e-STJ, fls. 856-857), por intermédio da qual manifestaram a desistência do mandado de segurança por elas impetrado e que deu origem ao presente processo.
Com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pelas impetrantes, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando prejudicados, em consequência, o agravo em recurso especial de fls. 736-772 (e-STJ) e o agravo em recurso extraordinário de fls. 776-805 (e-STJ).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.