DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3149131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 102, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DOS ADVOGADOS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 102, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, e § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da atualização das CDAs como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, em razão da impossibilidade de equiparação dos critérios de atualização dos honorários advocatícios com aqueles que são próprios dos créditos tributários. Argumenta:
Na origem, tratam-se de embargos à execução julgadas procedentes, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários.
Nada obstante, a recorrida interpôs apelação visando à reforma do capítulo atinente aos honorários de execução, logrando êxito.
Ocorre que o C. TJ/ES violou o disposto no art. 85 do NCPC, dando ensejo à interposição do presente recurso que busca tão apenas a reforma do v. acórdão em relação à forma de atualização dos honorários de sucumbência.
É a síntese.
..
Como narrado, o recorrente saiu derrotado nos embargos à execução opostos pela recorrida, sobrevindo a sua condenação em honorários. Todavia, o C. TJ/ES fixou critérios equivocados de atualização do proveito econômico, impondo os utilizados para atualizar as CDA"S que aparelhavam a execução fiscal:
..
Todavia, é cediço que a verba honorária é acessória, tendo critérios próprios de atualização monetária, não podendo ser equivalente aos adotados para a atualização de créditos fazendários, ainda mais de natureza tributária.
..
Por conseguinte, o v. acórdão deve ser parcialmente reformado para que seja afastada a atualização das CDA"S como base de cálculo dos honorários (fls. 584-587).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.