DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIAN SOARES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3149130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIAN SOARES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário- mínimo.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIAN SOARES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário- mínimo.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) teria se fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem respaldo em provas judicializadas submetidas ao contraditório.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, com apoio no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior (fls. 462/463).
No presente agravo, a Defesa busca reformar a decisão que inadmitiu seu recurso anterior com base na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. A defesa sustenta que a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que teria se fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, visto que os policiais ouvidos em juízo não se recordavam dos fatos (fls. 469-478).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 507-511).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi abordado por policiais militares e, durante busca pessoal, foi localizada arma de fogo municiada com 13 cartuchos intactos em seu poder. Na fase inquisitorial, o próprio réu admitiu a posse do artefato bélico, afirmando tê-lo adquirido para sua defesa pessoal.
Em juízo, os policiais militares foram regularmente ouvidos e, embora tenham declarado não se recordar de todas as minúcias da abordagem circunstância absolutamente natural diante do lapso temporal de aproximadamente dez anos transcorrido
[trecho intermediário suprimido]
a situação é distinta: os policiais militares compareceram a juízo, foram submetidos ao contraditório e confirmaram a integralidade de suas declarações anteriores, fornecendo suporte judicial à condenação.
Por fim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, incide também o enunciado da Súmula n. 83/STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.