ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3149053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à negativa de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à negativa de violação ao art. 619 do CPP, ao dissídio jurisprudencial não comprovado e à incidência da Súmula 283 do STF.
2. Pretensão de reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação do mérito das questões centrais de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a exigência de dialeticidade e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ impedem o exame do mérito das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige ataque integral, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
5. A falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos óbices relativos ao art. 619 do CPP, ao dissídio não comprovado e à Súmula 283 do STF caracteriza deficiência dialética e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Alegações genéricas sobre a prevalência do mérito em matéria penal não afastam a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade, que se impõem mesmo em controvérsias estritamente jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o entendimento de que não houve a observância à dialeticidade, pois a parte deixou de impugnar especificamente três óbices de admissibilidade: a ausência de violação ao artigo 619 do CPP, a
[trecho intermediário suprimido]
14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal.
6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021)
Nessa moldura, a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial se impõe, por ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.