DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial n — AREsp AREsp 3148967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial n.
- 3148967/SE, interposto por MANOEL DOMINGOS BATISTA JUNIOR, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial n. 3148967/SE, interposto por MANOEL DOMINGOS BATISTA JUNIOR, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500324610.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - estelionato (fls. 1323, 1341).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de estelionato, fixando a pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, além de 10 dias-multa (fls. 1324, 1341). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra sentença absolutória proferida em desfavor de M. D. B. J., denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, , do Código Penal. caput 2. A Acusação pleiteia a reforma do julgamento para obter a condenação do apelado, diante da comprovação de fraude na obtenção de valores do seguro DPVAT, mediante utilização de documentos de terceiros e simulação de acidente inexistente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação do réu pela prática de estelionato, com base nos documentos bancários, autorizações de pagamento e depoimentos das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Comprovada a materialidade delitiva pelos comprovantes de transferências e autorizações de pagamento referentes ao seguro DPVAT. 5. Autoria confirmada por testemunhos consistentes de vítimas que indicaram, com segurança, que seus documentos foram utilizados sem ciência da finalidade ilícita, identificando nominalmente o réu como responsável pela fraude. 6. Demonstração de dolo na conduta do réu, que utilizou documentos e cartões bancários de terceiros para ludibriar a seguradora, obtendo vantagem indevida, em prejuízo alheio. 7. Negativa de autoria não amparada pelas provas constantes nos autos, sendo o conjunto probatório harmônico e convergente quanto à participação do apelado. 8. Adequada a subsunção da conduta ao
[trecho intermediário suprimido]
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de comprovação idônea da autoria do crime de estelionato demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 698.434/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.