DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAP RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA contra decis… — AREsp AREsp 3148947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAP RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais e perdas e danos e compensação por danos morais movida por GAP RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA em face de LINHA AMARELA S/A LAMSA e INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR.
- Sentença: julgou parcialmente procedente em relação à requerida LINHA AMARELA S/A LAMSA para condená-la ao pagamento de R$ 105.845,00 (cento e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAP RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: de reparação por danos materiais e perdas e danos e compensação por danos morais movida por GAP RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA em face de LINHA AMARELA S/A LAMSA e INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR.
Sentença: julgou parcialmente procedente em relação à requerida LINHA AMARELA S/A LAMSA para condená-la ao pagamento de R$ 105.845,00 (cento e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Julgou improcedente em relação à requerida INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à interposta pela agravada LINHA AMARELA S/A LAMSA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos materiais. Insurgência de ambas as partes.
1. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
2. Obrigação contratual que prevê a obrigatoriedade de seguro para veículo locado, sob responsabilidade da locadora, cabendo a locatária a obrigação de responder pela franquia em caso de sinistro. A ausência de contratação atrai para a descumpridora a responsabilidade pelo resultado dos danos.
3. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê- los sofrido, conf. artigo 373, I, do CPC.
4. Recurso da autora ao qual se nega provimento.
5. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (e-STJ fls. 707-708)
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação por danos materiais e perdas e danos e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.