DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENIVALDO BISPO DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3148870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENIVALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA pela prática da contravenção penal de vias de fato (art.
- 147 do Código Penal), cometidos contra sua sobrinha, no contexto de violência doméstica, à pena total de 15 dias de prisão simples e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação (fls.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENIVALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) e do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cometidos contra sua sobrinha, no contexto de violência doméstica, à pena total de 15 dias de prisão simples e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação (fls. 179-240).
Nas razões do recurso especial (fls. 242-248), a defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que seria inidônea a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 261-274).
No presente agravo (fls. 276-282), a defesa sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na verificação da idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, motivo pelo qual não incidiria o referido óbice sumular.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 308-314).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Todavia, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
No caso, a defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Contudo, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente foi justificada pelo histórico de comportamento agressivo no
[trecho intermediário suprimido]
típicas do delito.
Quanto às consequências do crime, consignou-se que a vítima foi compelida a mudar de cidade em razão do temor gerado pela conduta do réu, circunstância que evidencia impacto concreto e relevante decorrente da prática delitiva.
Desse modo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias encontra-se amparada em elementos fáticos específicos do caso concreto.
Assim, para acolher a pretensão defensiva e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da possibilidade de exasperação da pena-base quando fundamentada em dados concretos, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.