DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WHASHINGTON STABILE BRÍGIDO E ANA CRISTIN… — AREsp AREsp 3148762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WHASHINGTON STABILE BRÍGIDO E ANA CRISTINA BRAZ DE OLIVEIRA STABILE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito industrial.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital em execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WHASHINGTON STABILE BRÍGIDO E ANA CRISTINA BRAZ DE OLIVEIRA STABILE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito industrial.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital em execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial emitida pelos executados, ora agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada nos autos de ação de execução, diante da alegação de que a parte exequente não teria esgotado os meios para localização dos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o citando e quando ignorado, incerto ou inacessível o local do citando, sendo medida excepcional que pressupõe a tentativa prévia de localização.
4. Nos autos, restou demonstrado que houve múltiplas tentativas de citação nos endereços disponíveis, todas infrutíferas, bem como pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, sem êxito na localização dos agravantes.
5. Ainda que alegado novo endereço pelos executados, tal informação não constava nos sistemas de consulta utilizados, tampouco foi identificada em diligência judicial anterior.
6. O § 3º do art. 256 do CPC presume em local ignorado ou incerto o citando que não é encontrado após tais diligências, sendo válida, portanto, a citação por edital realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando demonstradas diversas tentativas infrutíferas de localização da parte citanda, inclusive mediante consultas a sistemas públicos e diligências em endereços diversos. 2. A alegação de novo endereço pelo
[trecho intermediário suprimido]
analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.