ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3148724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE VIGILANTES PARA OS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE VIGILANTES PARA OS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória, mantendo-se a multa administrativa aplicada em razão de infrações contratuais no Contrato n. 71/SME/2021, com fundamento na presunção de legitimidade do ato; na observância do devido processo legal administrativo; e na proporcionalidade da sanção.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1002397-16.2024.8.26.0053/SP.
Na origem, foi julgada improcedente a ação anulatória, mantendo-se a multa administrativa aplicada em razão de infrações contratuais no Contrato n. 71/SME/2021, com fundamento na presunção de legitimidade do ato, na observância do devido processo legal administrativo e na proporcionalidade da sanção.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fl. 429):
APELAÇÃO CÍVEL Anulatória de multa imposta no âmbito de contrato administrativo para fornecimento de vigilantes para os Centros Educacionais Unificados (CEUs) Descumprimento do contrato administrativo - Aplicação de multa devida Análise do processo confirma que houve observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório ao longo do processo administrativo instaurado pelo Município de São Paulo Prova dos autos que também confirma a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 438), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.