DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3148711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 296): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução fiscal - ISS - Exercício de 2012 - Município de Campinas - Inocorrência - Paralisação do feito por prazo insuficiente para a configuração da prescrição - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art.
- 6.830/1980 (LEF), além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 296):
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução fiscal - ISS - Exercício de 2012 - Município de Campinas - Inocorrência - Paralisação do feito por prazo insuficiente para a configuração da prescrição - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do CPC. Recurso provido.
No recurso especial (fls. 302-310), interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a execução fiscal deveria ser declarada extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a inércia do Município superou o prazo de 6 (seis) anos e que eventuais bloqueios de valores irrisórios não seriam aptos a interromper o curso do prazo prescricional por ausência de efetividade.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 501-504) sob o fundamento de que o acórdão recorrido reflete o entendimento firmado no Tema Repetitivo 566/STJ, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das premissas fáticas, além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
No presente agravo (fls. 509-515), a parte agravante impugna especificamente os óbices apontados, reiterando as teses de mérito e defendendo a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Consoante preconizado no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno perante o Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo dispositivo legal:
Art. 1.030. ..
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
..
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Dessa forma, está prejudicada a análise do tópico relacionado aos
[trecho intermediário suprimido]
sob o regime de recursos repetitivos.
Assim, por inadequação da via recursal quanto ao ponto decidido sob o regime de repetitivos e por ausência de matéria remanescente autônoma a justificar o processamento do agravo em recurso especial, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015 (TEMAS REPETITIVOS N. 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ). DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATÉRIA REMANESCENTE AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.